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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1435/2018 de 01 de February de 2018

Dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do município de Alexânia, Estado de Goiás, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 34, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 31 de janeiro de 2018, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Alexânia é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração, conforme disciplina a presente Lei.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º. A Administração Pública do Município de Alexânia, Estado de Goiás, obedecerá os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da primazia do interesse público sobre o privado, da motivação dos seus atos, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, privilegiando, em todos os seus atos:

I – o bem estar, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento social do cidadão;

II – a preservação dos valores e dos bens históricos e culturais da Cidade;

III – a sustentabilidade nas atividades econômicas e no desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, com a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado; e

IV – a competência, a probidade, a eficiência, o respeito ao cidadão e a excelência no atendimento, como diretrizes dos seus servidores.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 3º. A organização administrativa do Município se estabelece por meio de uma estrutura de órgãos, denominada de estrutura organizacional e de uma estrutura de cargos que preenchem os diversos níveis de gestão e assessoramento, cuja atividade de administração é exercida por agentes públicos que desempenham as diversas funções que são previstas em Lei e regulamentos próprios.

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º. A estrutura organizacional da Administração Pública do Município de Alexânia compreende:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Prefeito;

II – órgãos específicos singulares;

III – órgãos colegiados; e

IV – autarquias.

 

Art. 5º. A estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Alexânia compreende unidades administrativas dos seguintes níveis:

I – Direção Superior, representado pelos cargos remunerados por Subsídio, com atribuições relativas à liderança, articulação e controle das atuações e dos resultados das respectivas áreas de competência;

II – Direção, com atribuições de desenvolvimento das competências das unidades administrativas, inerentes à finalidade do órgão, que será representado por:

a) Cargo Comissionado de Coordenador-Geral – DAS-, subdividido nos níveis 1.0 e 2.0, sendo o nível 1.0 o mais complexo e o 2.0 o menos.

b) Função Gratificada de Coordenador-Geral – FAS-, subdividido nos níveis 1.0 e 2.0, sendo o nível 1.0 o mais complexo e o 2.0 o menos, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo.

III – Gerência, com atribuições de desenvolvimento das competências das unidades administrativas, inerentes à sua área de atuação, que será representado por:

a) Cargo Comissionado de Coordenador – DAS-, subdividido nos níveis 3.0 e 4.0, sendo o nível 3.0 o mais complexo e o 4.0 o menos.

b) Função Gratificada de Coordenador – FAS-, subdividido nos níveis 3.0 e 4.0, sendo o nível 3.0 o mais complexo e o 4.0 o menos, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo;

c) Diretor de Unidade Administrativa da Educação, da Saúde ou da Assistência Social – DAS-, subdividido nos níveis 3.0, 4.0 e 5.0, sendo o nível 3.0 o mais complexo e o 5.0 o menos.

IV – Chefia, com atribuições de operacionalização das competências inerentes à sua área de atuação, representado por:

a) Cargo Comissionado de Chefe – DAS-, subdividido nos níveis 5.0 e 6.0, sendo o nível 5.0 o mais complexo e o 6.0 o menos;

b) Função Gratificada de Chefe – FAS-, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo, subdividido nos níveis 5.0 e 6.0, sendo o nível 5.0 o mais complexo e o 6.0 o menos.

V – Assessoramento, representado por:

a) Cargo Comissionado de Assessor – DAS-, subdividido nos níveis 0.1, 0.2, 0.3, 0.4, 0.5 e 0.6, sendo o nível 0.1 o mais complexo e o 0.6 o menos;

b) Função Gratificada de Assessor – FAS-, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo, subdividido nos níveis 0.1, 0.2, 0.3, 0.4, 0.5 e 0.6, sendo o nível 0.1 o mais complexo e o 0.6 o menos.

 

Art. 6º. A Administração Municipal poderá ser assessorada por Conselhos, órgãos colegiados com o objetivo de colaborar com os mais diversos setores da comunidade.

Parágrafo único. Os órgãos colegiados de que trata este artigo terão regulamentação própria, sendo vedada a remuneração de seus membros.

 

Art. 7º. Para o desempenho das competências pertinentes aos órgãos que integram a estrutura organizacional ora estabelecida, ficam criados os cargos constantes do Anexo I desta Lei, obedecendo-se à lotação, simbologia e quantidade nele fixadas.

 

Art. 8º. O subsídio dos ocupantes dos cargos previstos no inciso I do artigo 4º. desta Lei observará o valor definido pelo Poder Legislativo.

 

Art. 9º. Os servidores públicos municipais efetivos investidos em cargos remunerados por subsídios no âmbito do Município de Alexânia poderão optar pela continuidade da percepção de sua remuneração do cargo efetivo, sem qualquer acréscimo, sendo considerado, para efeito remuneratório, como em licença, com direito a remuneração.


Art. 10. A remuneração dos cargos comissionados de direção, gerência e chefia observará os seguintes padrões de vencimentos, sem qualquer outro acréscimo legal:

I – DAS-1.0: R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II – DAS-2.0: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – DAS-3.0: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

IV – DAS-4.0: R$ 3.000,00 (três mil reais);

V – DAS-5.0: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

VI – DAS-6.0: R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 11. A remuneração dos cargos comissionados de assessoramento observará os seguintes padrões de vencimentos, sem qualquer outro acréscimo legal:

I – DAS-0.1: R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais);

II – DAS-0.2: R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);

III – DAS-0.3: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);

IV – DAS-0.4: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais);

V – DAS-0.5: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); e

VI – DAS-0.6: R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais).

 

Art. 12. O funcionário efetivo designado para exercer função gratificada de direção ou assessoramento (FAS-) perceberá, a título de gratificação, o percentual de 40% (quarenta inteiros por cento), da remuneração do cargo comissionado, segundo os padrões de vencimentos previstos nos incisos dos arts. 10 e 11, ressalvadas as disposições legais específicas.

 

Art. 13. Os cargos em comissão são providos mediante livre escolha do Prefeito dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória na área das atribuições da função.

 

Art. 14. A gratificação paga ao servidor público municipal efetivo constitui vantagem acessória do vencimento, não podendo ser incorporada ao salário, ressalvado o disposto no artigo 67 e seguintes da Lei Complementar nº. 1.178, de 25 de julho de 2011.


Art. 15. Para todos os efeitos legais, o subsídio e a remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, criados por esta Lei, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Parágrafo único. Ao subsídio e à remuneração dos cargos previstos nesta Lei se aplicam o disposto nos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.


Art. 16. O servidor efetivo que for nomeado para o cargo em comissão não poderá acumular o vencimento do cargo em comissão com outro cargo comissionado, função gratificada ou encargos especiais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 17. O Poder Executivo do Município de Alexânia tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Prefeito:

a) Gabinete do Prefeito – GABIN;

II – órgãos específicos singulares:

a)   Procuradoria Geral do Município – PGM;

b)   Secretaria Municipal do Controle Interno – SMCI;

c)   Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

d)   Secretaria Municipal de Administração – SMA;

e)   Secretaria Municipal de Educação – SME;

f)    Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

g)   Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;

h)   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE;

i)    Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;

j)    Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SMSP; e

k)   Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP.

III – órgãos colegiados:

a)   Conselho Tutelar;

b)   Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CMACS;

c)   Conselho Municipal de Educação – CME;

d)   Conselho Escolar – CE;

e)   Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

f)    Conselho do Polo Universitário de Apoio Presencial Cora Coralina – CPUAP;

g)   Conselho Municipal de Cultura de Alexânia – CMCA;

h)   Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

i)    Conselho Municipal de Saúde – CMS;

j)    Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

k)   Conselho Municipal Antidrogas – CMA;

l)    Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDDPD;

m) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

n)   Conselho Municipal do Idoso – CMI;

o)   Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;

p)   Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA;

q)   Conselho Comunitário de Turismo – COMCOTUR;

r)    Conselho Municipal de Previdência – CMP;

s)    Conselho Municipal de Trânsito – CMT;

t)    Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

u)   Conselho Municipal de Desenvolvimento da Política Urbana – CMDPU;

v)   Conselho Municipal de Política Agrícola – COMPA;

w) Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS; e

x)   Conselho Municipal de Tributos – CMT.

IV – autarquias:

a)   Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia – ALEXÂNIA PREV; e

b)   Companhia Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA OPERACIONAL

 

Art. 18. A estrutura operacional da administração direta do Poder Executivo municipal compreende o conjunto de unidades que compõem os órgãos e entidades da estrutura administrativa, sendo estabelecida e organizada mediante decreto, observados os seguintes critérios e disposições:

I – ajustamento e adequação dos cargos comissionados e funções gratificadas criadas por lei;

II – limitação numérica aos cargos e funções gratificadas existentes;

III – contenção das despesas destinadas a remuneração dos seus ocupantes aos limites autorizados na Lei do Orçamento;

IV – flexibilidade estrutural com vistas a otimização dos serviços e redução dos gastos públicos; e

V – constituição de grupos temporários de trabalho para o desempenho de encargos específicos que exijam o concurso de multidisciplinaridade de executores.

 

Art. 19. O ajustamento dos cargos de que trata o artigo anterior, comporta, ainda, mediante decreto, a:

I – mudança de nomenclatura;

II – realocação;

III – alteração de atribuições;

IV – extinção; e

V – transformação.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Prefeito 

 

Art. 20. Compete ao Gabinete do Prefeito – GABIN:

I – coordenar o expediente do Gabinete do Prefeito Municipal;

II – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;

III – assistir o Prefeito Municipal em sua representação institucional, política e social;

IV – promover a articulação com os titulares das unidades da Prefeitura sobre os assuntos submetidos à consideração do Prefeito Municipal;

V – assessorar o Prefeito Municipal na supervisão e na coordenação dos assuntos relativos às autarquias do Município;

VI – coordenar e supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete do Prefeito Municipal e suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes privados em geral;

VII – planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete do Prefeito Municipal e de suas unidades;

VIII – controlar a agenda de compromissos do Prefeito Municipal;

IX – promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Prefeito Municipal ou por ele despachados;

X – verificar o teor da correspondência oficial dirigida ao Prefeito Municipal, bem como orientar sua adequada distribuição;

XI – proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito do Gabinete do Prefeito Municipal;

XII – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito do Gabinete, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XIII – exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 21. Compete à Procuradoria Geral do Município – PGM:

I – promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial;

II – exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo municipal;

III – definir a orientação jurídica da administração pública municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da administração pública municipal;

IV – assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da administração pública municipal;

V – zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito Municipal ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;

VI – representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;

VII – promover privativamente a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial, da dívida ativa;

VIII – atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;

IX – patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito Municipal, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município;

X – processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo municipal;

XI – representar o Município ou o Prefeito Municipal, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da administração pública municipal Indireta;

XII – propor ao Prefeito Municipal ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

XIII – acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da administração pública municipal;

XIV – representar judicialmente os titulares de mandato no Município e os ocupantes de cargo, função ou emprego na administração pública municipal, concernente aos atos praticados no exercício regular de suas atribuições, nos termos da legislação vigente;

XV – manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo municipal, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município;

XVI – apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;

XVII – processar e apreciar requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;

XVIII – arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, caso não solucionadas por meios autocompositivos, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;

XIX – exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município e que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais;

XX – exercer a representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município, não excluindo o exercício das competências próprias dos agentes públicos municipais, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos e, caso prevista em regulamento, a competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face do Município de Alexânia;

XXI – requisitar a qualquer órgão da administração pública municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;

XXII – elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito Municipal, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;

XXIII – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da administração pública municipal;

XXIV – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse do Município, e prezar pela imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria Geral;

XXV – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XXVI – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Procuradoria Geral, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XXVII – exercer outras atividades correlatas à natureza de suas funções.

 

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal do Controle Interno – SMCI:

I – exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

II – adotar providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal;

III – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

IV – realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do município;

V – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;

VI – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da administração pública municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;

VII – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;

VIII – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;

IX – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na administração pública municipal;

X – expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do município;

XI – proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração pública municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;

XII – propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;

XIII – sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do município;

XIV – implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle da administração pública municipal;

XV – tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão no âmbito da administração pública municipal;

XVI – promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos administração pública municipal;

XVII – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais no âmbito do Poder Executivo, observadas a Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM;

XVIII – fiscalizar e avaliar a gestão efetuada pelos administradores, bem como a fiscalização dos programas constantes do orçamento fiscal e de seguridade social;

XIX – instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

XX – acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública municipal;

XXI – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública municipal, para exame de sua regularidade e propor a adoção de providências e/ou a correção de falhas;

XXII – efetivar e/ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

XXIII – requisitar dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública municipal;

XXIV – requisitar a órgão ou entidade da administração pública municipal informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;

XXV – requisitar a órgãos ou entidades da administração pública municipal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

XXVI – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XXVII – receber, processar, analisar e responder elogios, sugestões, reclamações, denúncias e pedidos de acesso à informação relativas a servidores e à prestação de serviços públicos prestados pela administração pública municipal;

XXVIII – apurar o exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública municipal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;

XXIX – decidir preliminarmente acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber e indicar as providências cabíveis;

XXX – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

XXXI – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XXXII – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XXXIII – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF:

I – propor, planejar, gerir e executar a política econômica, tributária, financeira e previdenciária do Município;

II – propor, planejar, gerir e executar as atividades de registros, cadastros, administração, fiscalização, arrecadação e julgamento no que concerne a matéria tributária municipal;

III – propor, planejar, gerir e executar as atividades de registros, cadastros, administração e fiscalização no que concerne as matérias contábil e financeira municipais;

IV – planejar, coordenar e supervisionar todas as ações, atos e procedimentos fiscalizatórios desenvolvidos pelos integrantes das carreiras de fiscalização do Município e aplicar penalidades cabíveis;

V – propor, implantar, administrar, cobrar e supervisionar a arrecadação de preços e tarifas públicos e das taxas cujo lançamento seja de competência dos integrantes das carreiras de fiscalização do Município;

VI – conceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não ajuizados referentes à tributos, preços públicos e taxas administradas pelo Município, na forma da lei;

VII – acolher, instruir e julgar, em primeira instância, reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos do exercício da fiscalização municipal, na forma da lei;

VIII – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
IX – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência;

X – administrar as receitas municipais;

XI – firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;

XII – administrar a dívida pública municipal;

XIII – propor, executar e acompanhar as negociações econômicas e financeiras com empresas, instituições financeiras, governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

XIV – propor e analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais;

XV – orientar, coordenar e supervisionar os atos próprios de gestão financeira e contábil dos fundos municipais vinculados aos outros órgãos da administração municipal;

XVI – prestar apoio técnico e supervisionar os atos próprios de gestão de fundos vinculados aos demais órgãos da administração pública municipal, visando garantir a correta aplicação dos seus recursos;

XVII – planejar, gerir e executar o atendimento e a orientação aos contribuintes;

XVIII – participar da elaboração da proposta orçamentária;

XIX – realizar o processamento contábil da receita e da despesa e a escrituração da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

XX – promover o processamento de contas, com direta intervenção em todas as fases de controle, empenho prévio, liquidação e pagamento;

XXI – promover a tomada de contas periódicas dos valores do Poder Executivo;

XXII – preparar, nos prazos legais e contratuais, o processo de prestação de contas de recursos transferidos ao Município pela União, Estado ou outras entidades;

XXIII – promover, apoiar e realizar pesquisas e levantamentos estatísticos e econômicos de influência na receita e na despesa do Poder Executivo municipal;

XXIV – abrir e instruir processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência;

XXV – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XXVI – propor o calendário fiscal e o cronograma de despesas do Poder Executivo municipal, bem como supervisionar seus cumprimentos;

XXVII – efetuar o pagamento e receber o numerário do Município e providenciar a organização e a guarda de documentos e valores do Poder Executivo municipal;

XXVIII – conceder alvará de licença para o funcionamento de estabelecimentos, satisfeitas as exigências legais, bem como suspender sua validade nos casos de transgressões à legislação;

XXIX – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XXX – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XXXI – gerir os bens permanentes e de consumo no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pela Secretaria Municipal de Administração, bem como a aplicação dos seus recursos orçamentários; e

XXXII – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Administração – SMA:

I – elaborar, acompanhar e avaliar as propostas de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais do Município;

II – propor, gerir, executar e fiscalizar concursos públicos, treinamentos e capacitações de servidores no âmbito da administração pública municipal;

III – propor, gerir, executar e fiscalizar as atividades relacionadas à gestão de pessoas, à relações do trabalho, à sindicâncias, aos processos administrativos disciplinares e à previdência no âmbito da administração pública municipal;

IV – propor, gerir, executar e fiscalizar as atividades relacionadas à compras, licitações, contratos, convênios, patrimônio, almoxarifado, tecnologia da informação, gestão documental, serviços gerais, transportes, frota, máquinas e equipamentos de propriedade do Município e/ou locados, cedidos e afins, no âmbito da administração pública municipal;

V – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

VI – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

VII – apoiar os demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

VIII – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

IX – gerir os bens permanentes e de consumo no âmbito da Secretaria e a aplicação dos seus recursos orçamentários, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pela Secretaria Municipal de Fazenda; e

X – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME:

I – propor, coordenar, realizar e fiscalizar as atividades relacionadas à educação, cultura, esporte, lazer, atendimento e inclusão social da Rede Pública Municipal de Ensino, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais relacionadas as referidas matérias;

II – propor, coordenar, realizar e supervisionar as atividades técnicas e pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente;

III – elaborar indicadores de desempenho para o sistema público municipal de ensino;

IV – gerir a documentação escolar no âmbito de sua atuação;

V – realizar a articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de políticas e ações relacionadas à educação, cultura, esporte, lazer e inclusão social, na área de atuação do Município;

VI – propor, implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;

VII – propor, implantar e implementar políticas públicas e ações de promoção da cultura, do esporte e do lazer no âmbito do Município;

VIII – pesquisar, estudar, acompanhar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e de investimento no sistema educacional municipal, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;

IX – propor e supervisionar a execução medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino no âmbito da rede pública de ensino;

X – propor e realizar a integração de ações às atividades culturais, esportivas e de lazer do Município;

XI – pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil;

XII – assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema público municipal de ensino, as condições necessárias ao acesso, permanência e sucesso escolar;

XIII – planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos correlatos;

XIV – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XV – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;

XV – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

XVI – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XVII – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XVIII – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XIX – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Saúde – SMS:

I – promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município de Alexânia, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infecto-contagiosas, nutricionais e mentais;

II – promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;

III – promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico, paramédicos e farmacêuticos;

IV – promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população;

V – implementar projetos e programas estratégicos de saúde pública;

VI – promover medidas de atenção básica à saúde;

VII – capacitar recursos humanos para a saúde pública;

VIII – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que se possa prestar relacionadas ao sistema de saúde municipal, em particular aqueles gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

X – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;

XI – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

XII – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XIII – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XIV – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XV – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS:

I – elaborar o plano de ação municipal das políticas da assistência social, de inclusão social e de direitos humanos, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;

II – coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

III – articular–se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;

IV – gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;

V – propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria;

VI – convocar, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social;

VII – coordenar os órgãos subordinados de modo a proporcionar um atendimento de excelência, às famílias, idosos, mulheres e crianças;

VIII – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

IX – conduzir ações governamentais voltadas à realização das articulações entre os órgãos e entidades da Prefeitura do Município de Alexânia e os diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

X – estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades da Administração, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil;

XI – estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à inclusão social da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

XII – elaborar e executar ações que possibilitem a efetiva promoção social, baseado em uma política integrada e inclusiva;

XIII – promover ações voltadas para a socialização e desenvolvimento físico e mental dos portadores de necessidades especiais;

XIV – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XV – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;

XVI – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

XVII – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XVIII – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XIX – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XX – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE:

I – definir diretrizes, planejar, desenvolver e executar ações relativas ao desenvolvimento econômico do Município, em parceria com os demais órgãos da administração pública e organismos privados;

II – definir e coordenar as políticas agrícola, industrial e comercial do Município;

III – promover e apoiar o desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário;

IV – pesquisar, manter e disponibilizar informações e dados relacionados aos setores produtivos e de serviços;

V – promover e apoiar iniciativas públicas e privadas de desenvolvimento econômico;

VI – promover e apoiar a captação de investimentos públicos e privados e a cooperação técnica e científica, visando ao desenvolvimento econômico do Município;

VII – promover e coordenar ações e projetos de instalação e manutenção de infraestruturas que possibilitem o desenvolvimento dos setores produtivos e de serviços do Município;

VIII – definir a tipologia e a estrutura das indústrias, empresas comerciais e prestadoras de serviços do Município;

IX – elaborar pesquisas e estudos relacionados com a oferta e a demanda de produtos, serviços e mão de obra em âmbito municipal;

X – promover, apoiar, gerir e coordenar feiras, festas e eventos que promovam a economia municipal;

XI – promover, apoiar e coordenar políticas de produção familiar de gêneros alimentícios;

XII – gerir unidades, equipamentos e instalações de apoio e de desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial e de abastecimento no âmbito municipal;

XIII – promover, apoiar e coordenar ações e programas que facilitem o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;

XIV – promover, apoiar e coordenar ações e programas públicos e privados de capacitação e qualificação da mão de obra para todos os setores econômicos;

XV – promover, apoiar e coordenar ações e programas públicos e privados de apoio à pequena e média empresa no Município;

XVI – promover e apoiar linhas e programas de crédito públicos e privados de interesse do Município;

XVII – propor, fomentar e apoiar ações e programas públicos e privados de empregabilidade e distribuição de renda;

XVIII – promover e apoiar o associativismo rural e urbano;

XIX – coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança alimentar;

XX – promover, gerir e coordenar os distritos industriais;

XXI – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XXII – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;

XXIII – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

XXIV – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XXV – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XXVI – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XXVII – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA:

I – formular, propor, supervisionar e executar as políticas públicas relativas ao meio ambiente e recursos naturais do Município;

II – propor, supervisionar e executar a gestão dos recursos naturais do Município, no âmbito de suas atribuições, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas;

III – estabelecer diretrizes, programas e ações de preservação, controle e recuperação do meio ambiente no Município;

IV – propor, supervisionar e executar atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental e das atividades referentes ao licenciamento ambiental no Município;

V – promover estudos e pesquisas sobre as características do meio ambiente do Município, as suas potencialidades e limitações e as formas racionais de sua exploração, visando à proteção do meio ambiente e da gestão ambiental;

VI – proteger as paisagens notáveis e as áreas verdes do Município;

VII – implantar, alimentar e gerir cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;

VIII – propor, gerir e supervisionar as unidades de conservação municipal;

IX – participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais;

X – promover ações e programas de educação ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

XI – promover, planejar, desenvolver e executar programas e ações para o treinamento e a capacitação de servidores e cidadãos em questões ambientais;

XII – planejar, desenvolver e executar campanhas de conscientização de massa sobre questões ambientais e recursos naturais;

XIII – planejar, orientar, desenvolver e executar podas, ajardinamentos, arborização de logradouros, reflorestamentos e a gestão ambiental de praças, jardins, parques e unidades de conservação no âmbito do Município;

XIV – orientar e fiscalizar as podas e a execução de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em articulação com os demais órgãos e Secretarias Municipais;

XV – expedir licenças ambientais de atividades e empreendimentos públicos e privados, fixando limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

XVI – fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente for competência do Município, de maneira coordenada com a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

XVII – exigir e acompanhar estudos de impacto ambiental, análises de risco e licenciamentos para instalações e ampliações de obras e atividades no Município;

XVIII – manifestar-se acerca do impacto da implantação de projetos públicos municipais, estaduais, federais e privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;

XIX – agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas no âmbito de suas competências;

XX – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XXI – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;

XXII – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

XXIII – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XXIV – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XXV – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XXVI – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SMSP:

I – propor, coordenar e executar a manutenção do mobiliário urbano, aparelhos, logradouros e edifícios públicos, da malha viária, das redes pluviais, galerias, bueiros, pontes e túneis do Município;

II – propor, gerir, coordenar, executar, manter e avaliar os serviços de limpeza urbana e do Município;

III – propor, gerir, coordenar, executar, manter e avaliar os serviços iluminação pública, de coleta, armazenamento e destinação de resíduos de qualquer natureza;

IV – propor, acompanhar e avaliar os serviços relativos à sinalização de vias e logradouros, ao trânsito e ao transporte público em âmbito municipal, ressalvadas as competências da Companhia Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;

V – realizar estudos e pesquisas, coletar e armazenar dados e informações acerca do fornecimento de água, energia e iluminação pública, dos serviços de sinalização, trânsito, transportes, telefonia, transmissão de dados e sinais, da coleta, armazenamento e destinação de resíduos de qualquer natureza, esgoto, de águas pluviais, em âmbito municipal;

VI – propor, coordenar e acompanhar a execução os serviços públicos concedidos, permicionados e autorizados no âmbito de sua esfera de atuação;

VII – agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas no âmbito de suas competências;

VIII – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

IX – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;

X – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

XI – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XII – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XIII – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XIV – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP:

I – promover e realizar pesquisas e estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;

II – propor, gerir e executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Alexânia;

III – monitorar, controlar e receber as obras públicas municipais autorizadas;

IV – promover estudos, pesquisas, levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias de interesse do Município de Alexânia;

V – promover, após o devido processo administrativo ou judicial, a demolição de prédios e acessões, necessária ao alargamento ou à abertura de ruas e outros fins públicos, de acordo com o plano urbanístico do Município;

VI – alimentar, gerir e supervisionar o cadastro de obras, sistemas viários e drenagens no âmbito do Município;

VII – promover a execução dos serviços e obras de pavimentação, drenagem e infraestrutura, por administração direta ou por empreitada;

VIII – colaborar com os órgãos e entidades estaduais e federais responsáveis por obras de saneamento básico, sistemas viários e demais obras de infraestrutura;

IX – pesquisar, formular, propor, executar e promover a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada com os demais órgãos municipais, estaduais e federais e entes privados, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

X – propor, coordenar e executar programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;

XI – propor, coordenar e executar a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;

XII – captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;

XIII – propor, coordenar e executar ações e programas de reassentamento de famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;

XIV – propor, coordenar e executar ações e programas de regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – propor, elaborar e promover o cumprimento do Plano Diretor, do Código de Obras e Posturas, da ocupação e uso do solo no âmbito do Município;

XVI – realizar estudos, acompanhar e aprovar os loteamentos, subdivisões e edificações no âmbito do Município;

XVII – expedir atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento de solo no âmbito do Município;

XVIII – administrar, manter e gerir os cemitérios municipais e regulamentar os serviços funerários no âmbito do Município;

XIX – agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas no âmbito de suas competências;

XX – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;

XXI – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;

XXII – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

XXIII – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;

XXIV – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;

XXV – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e

XXVI – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.

 

Seção III

Dos órgãos colegiados

 

Art. 32. Compete aos Conselhos previstos no art. 16, inc. III, da presente Lei, o estabelecido nas suas respectivas normas de criação e alterações.

 

Seção IV

Das autarquias

 

Art. 33. Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia – ALEXÂNIA PREV, o estabelecido na Lei Complementar nº. 927, de 18 de junho de 2007, e suas alterações.

 

Art. 31. Compete a Companhia Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, o estabelecido na Lei nº. 1.022, de 08 de dezembro de 2008, e suas alterações.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do chefe de gabinete 

 

Art. 34.  Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I – coordenar, consolidar e submeter ao Prefeito, expedientes de competência do Gabinete e emanados e destinados à Procuradoria Geral e às Secretarias do Município;

II – planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que compõem o Gabinete do Prefeito; e

III – exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Prefeito.

 

Seção II

Do procurador-geral do município e dos secretários municipais

 

Art. 35.  Ao Procurador-Geral do Município e aos Secretários Municipais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades, serviços, metas e diretrizes das suas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Prefeito.

 

Seção III

Dos demais dirigentes

 

Art. 36.  Aos demais dirigentes e assessores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades, serviços, metas e diretrizes das suas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, ao 1º dia do mês de janeiro do ano de 2018.

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia – GO

 

Eloíza Souza Soares

Secretária Municipal de Finanças, Orçamento, Planejamento e Administração

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

a) Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão (DAS-) e das Funções Gratificadas (FAS-):

 

Tipo de Unidade

Denominação do Cargo/Função

Nº. de Cargos/Funções

Código do Nível

Coordenação Geral

Coordenador-Geral

01

DAS/FAS-1.0

05

DAS/FAS-2.0

Coordenação

Coordenador

06

DAS/FAS-3.0

17

DAS/FAS-4.0

Subprefeitura de Olhos D`Água

Subprefeito

01

DAS/FAS-3.0

Ouvidoria

Ouvidor

01

DAS/FAS-4.0

Cerimonial

Cerimonialista

01

DAS/FAS-5.0

Chefia

Chefe

29

DAS/FAS-5.0

05

DAS/FAS-6.0

01

DAS/FAS-4.0

Diretoria

Diretor

03

DAS/FAS-5.0

02

DAS/FAS-6.0

Assessoria Especial

Assessor Especial

04

DAS/FAS-0.1

Assessoria Executiva

Assessor Executivo

09

DAS/FAS-0.3

Assessoria Administrativa

Assessor Administrativo

03

DAS/FAS-0.5

41

DAS/FAS-0.6

Assessoria Técnica

Assessor Técnico

07

DAS/FAS-0.5

23

DAS/FAS-0.6

TOTAL

159

 

 

 

b) Quadro de Resumo dos Custos dos Cargos em Comissão (DAS-) e das Funções Gratificadas (FAS-):

 

Código

Nível

Quantidade

Valor Unitário DAS-

Valor Total DAS-

Valor Unitário FAS-

Valor Total

FAS-

DAS/FAS-

1.0

01

R$ 6.000,00

R$ 6.000,00

R$ 2.400,00

R$ 2.400,00

DAS/FAS-

2.0

05

R$ 5.000,00

R$ 25.000,00

R$ 2.000,00

R$ 10.000,00

DAS/FAS-

3.0

07

R$ 4.000,00

R$ 28.000,00

R$ 1.600,00

R$ 11.200,00

DAS/FAS-

4.0

19

R$ 3.000,00

R$ 57.000,00

R$ 1.200,00

R$ 22.800,00

DAS/FAS-

5.0

33

R$ 2.000,00

R$ 66.000,00

R$ 800,00

R$ 26.400,00

DAS/FAS-

6.0

07

R$ 1.000,00

R$ 7.000,00

R$ 400,00

R$ 2.800,00

DAS/FAS-

0.1

04

R$ 5.900,00

R$ 23.600,00

R$ 2.360,00

R$ 9.440,00

DAS/FAS-

0.3

09

R$ 3.900,00

R$ 35.100,00

R$ 1.560,00

R$ 14.040,00

DAS/FAS-

0.5

10

R$ 1.900,00

R$ 19.000,00

R$ 760,00

R$ 7.600,00

DAS/FAS-

0.6

64

R$ 965,00

R$ 61.760,00

R$ 386,00

R$ 24.704,00

TOTAL

159

R$ 328.460,00

R$ 131.384,00