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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º 1431/2017 de 11 de January de 2018

Veto ao autógrafo de lei.


Senhor Presidente,

Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 1º., do Art. 38, cumulado com o Art. 57, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia, Estado de Goiás, bem como noArt.77, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei nº. 1.431/2017, originário desta Casa de Leis, que "Dispõe sobre a instalação sala especial para atender, corretores de imóveis, órgãos públicos, entidades organizadas e assemelhados, e dá outras providências."

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a propositura do Projeto de Lei que culminou na edição do Autógrafo de Lei n°. 1.431/2017, destacamos que o mesmo não refine condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, em razão da sistemática vertical de distribuição de competência de organização administrativa dos entes federativos, estando, desta feita, em desacordo com a Constituição Federal, como se depreende das razões a seguir alinhavadas.

Inicialmente, esclarecemos que incumbe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme rezam o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e, simetricamente, o Art.5°, inciso I, da Lei Orgânica desse Município. Senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art.30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;

[...]

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANIA, ESTADO GOIÁS

Art.5°. 5°. Ao Município de Alexânia compete:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;

[...]

Nesta seara, importante frisar que assunto de interesse local é aquele que interessa somente a determinado município, e a matéria em apreço não se caracteriza como só de interesse local, mas sim de interesse nacional.

Por outro lado, as atividades dos Cartórios são fiscalizadas pelo Poder Judiciário, por meio de determinação do Art. 236, § 1°., da Constituição Federal. Senão vejamos:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1° Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
[---]

Dessa forma, os Cartórios integram o Poder Judiciário, não como órgãos, mas, de fato, como serviços judiciários vinculados ao Poder Judiciário.

Vale lembrar que ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira(Art. 99, CF/88) e, em razão disso, compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, do respectivo Ente da Federação, a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme determinação contida no Art.96, II, alínea "d" da Magna Carta de 1988, c/c o Art. 46, IV, alínea "b" da Constituição do Estado de Goiás, in verbis:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art.96. Compete privativamente:
[...]
II — ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto noart.169:
[...] d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
[...]
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
Art.46 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
IV — propor ao Poder Legislativo, observado o disposto noart.169 e parágrafos da Constituição da República:
[...]
b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;
[...]

Infere-se da leitura do dispositivo acima, extraído da Constituição do Estado de Goiás, que a Lei que institui alteração na organização do Poder Judiciário é de competência Estadual, não podendo o Poder Público Municipal interferir na atuação do Estado. Cumpre frisar, ainda, que o Poder Legislativo respectivo, em referência aos dispositivos acima, é a Assembleia Legislativa do respectivo Estado (ou a Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal), donde, a exemplo, vale mencionar o texto da Constituição do Estado de Goiás, que em seuArt.10, inciso VIII, define essa competência:

Art.10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas noart.11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre:
[...]
VIII — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Policia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;
[...]

Portanto, Senhores Vereadores, considerando que o Município não pode legislar sobre matéria de alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado, a proposta normativa ora em análise está violando a sistemática vertical de distribuição de competência legislativa dos entes federados, em total desacordo com a Constituição Federal. Logo, é inconstitucional.

Com efeito, é de se reconhecer o principio da simetria, uma vez que a obediência aos preceitos constitucionais de repetição obrigatória pelos demais Entes da Federação. Assim sendo, tal conduta do Legislativo afronta as normas de organização administrativa dos entes federativos.

Desse modo, é latente que o vicio de origem do Projeto de Lei em apreço revela-se inconstitucional, por apresentar vicio de validade formal quanto A. deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Poder Público Estadual o que importa dizer que o Autógrafo de Lei n°. 1.431/2017 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo (e se fazendo), estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade.

ANTE TODO O EXPOSTO, em razão de padecer de vicio de inconstitucionalidade material e formal, decido VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n°. 1.431/2017.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de janeiro do ano de 2018.