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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 047 de 16 de December de 2020

Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 1.178, de 25 de julho de 2011, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 34 e 36, inciso III, ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 11 de dezembro de 2020, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº. 1.178, de 25 de julho de 2011, passa a vigorar acrescida do Capítulo II – Dos Benefícios Estatutários no Título VII – Da Previdência Social, com os seguintes artigos:

“CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS

Seção I

Do Auxílio-Doença

Art. 214-A. O auxílio-doença é benefício estatutário custeado pelo Tesouro Municipal e será devido ao servidor que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente ou doença e consistirá numa renda mensal correspondente à última remuneração do servidor, excluídas as vantagens previstas no art. 52 e seguintes desta Lei Complementar.

§ 1º. O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica da Junta Médica Oficial que definirá o prazo de afastamento, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º. O período máximo para manutenção do auxílio-doença é de 02 (dois) anos ininterruptos, quando poderá, à critério da Junta Médica Oficial, ser convertido em aposentadoria por invalidez permanente.

§ 3º. O servidor em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.

§ 4º. Caso o servidor esteja sujeito ao processo de reabilitação profissional, previsto no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, o auxílio-doença somente cessará quando estiver habilitado para o desempenho da nova função.

§ 5º. Não será devido auxílio-doença ao servidor que ingressar no cargo já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença, ou lesão, em decorrência do exercício das atividades atinentes ao cargo efetivo.

§ 6º. No curso do afastamento, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, quando essa seja de caráter contínuo ou incompatível com a limitação que ensejou a concessão do auxílio-doença, sob pena de cancelamento automático do benefício e devolução dos valores recebidos de auxílio-doença durante o período laborado.

§ 7º. Os procedimentos cirúrgicos estéticos, assim como qualquer complicação deles decorrentes, independente da sua Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), não poderão ser fundamento para a concessão de auxílio-doença.

§ 8º. Cada unidade orçamentária municipal poderá arcar com as despesas referentes ao pagamento do auxílio-doença aos seus servidores.

§ 9º. O pagamento do auxílio-doença aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário.

Art. 214-B. O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou de outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

§ 1º. Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica da Junta Médica Oficial ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor exerça.

§ 2º. Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá deles ser afastado, com base na perícia médica da Junta Médica Oficial.

Seção II

Do Salário-Família

Art. 214-C. Será devido o salário-família, em forma de benefício estatutário e custeado pelo Tesouro Municipal, em cotas mensais, ao servidor de baixa renda, assim considerado aquele que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor definido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.

§ 1º. O valor da remuneração, subsídio ou provento para fins de classificação do servidor como de baixa renda será revisto na mesma data e na mesma proporção em que for reajustado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 2º. A invalidez do filho, ou equiparado, do servidor, maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser comprovada por perícia médica da Junta Médica Oficial.

Art. 214-D. Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o benefício do salário-família será pago somente à mãe.

Art. 214-E. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento do filho ou documento equivalente do equiparado;

II – apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória; e

III – comprovação de frequência à escola.

§ 1º. A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, implicará na suspensão do salário-família, até que a documentação seja apresentada.

§ 2º. Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar do filho ou equiparado e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.

Art. 214-F. O direito ao salário-família cessa:

I – pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV – pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.

Art. 214-G. As cotas de salário-família não serão incorporadas, para quaisquer efeitos, à remuneração ou ao benefício.

Art. 214-H. Cada unidade orçamentária municipal poderá arcar com as despesas referentes ao pagamento do salário-família aos seus servidores.

Art. 214-I. O pagamento do salário-família aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário.

Seção III

Do Salário-Maternidade

Art. 214-J. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, em forma de benefício estatutário e custeado pelo Tesouro Municipal, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante perícia médica da Junta Médica Oficial.

§ 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da servidora, excluídas as vantagens previstas no art. 52 e seguintes desta Lei Complementar.

§ 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante perícia médica da Junta Médica Oficial, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.

§ 4º. Em caso de natimorto será devido o salário-maternidade por 30 (trinta) dias.

§ 5º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 6º. Cada unidade orçamentária municipal poderá arcar com as despesas referentes ao pagamento do salário-maternidade às suas servidoras.

§ 7º. O pagamento do salário-maternidade às servidoras cedidas caberá ao órgão cessionário.

Art. 214-L. É devido salário-maternidade à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelos seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.

Seção IV

Do Auxílio-Reclusão

Art. 214-M. O auxílio-reclusão será concedido, em forma de benefício estatutário e custeado pelo Tesouro Municipal, aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 1º. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à 91% (noventa e um por cento) da última remuneração do servidor recluso, excluídas as vantagens previstas no art. 52 e seguintes desta Lei Complementar.

§ 2º. O valor limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data:

I – em que o servidor preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, quando requerida em até 30 (trinta) dias, contados da data da prisão; e

II – do requerimento, quando postulado após o prazo previsto no inciso anterior deste artigo.

§ 4º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor que se habilitarem.

§ 5º. Na hipótese de fuga do segurado, o auxílio-reclusão será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o servidor estiver evadido.

§ 6º. Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação que comprove a condição de servidor e de seus dependentes, serão exigidos:

I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos em razão da prisão; e

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo tal documento ser renovado trimestralmente.

§ 7º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser deduzido do referido ressarcimento ou restituído ao Ente pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.

§ 8º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 9º. Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.

§ 10º. Cada unidade orçamentária municipal poderá arcar com as despesas referentes ao pagamento do auxílio-reclusão aos seus servidores.

§ 11º. O pagamento do auxílio-reclusão aos servidores cedidos caberá ao órgão cessionário.

Seção V

Da Perícia Médica

Art. 214-N. A perícia médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Município, vinculada à Prefeitura e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Será atribuição da Junta Médica Oficial do Município a elaboração de perícia médica de:

I – avaliação de aptidão física e mental para o ingresso em cargo, emprego ou função pública no Município;

II – análise de atestados médicos que tenham concedido licença aos servidores públicos municipais por motivo de doença ou maternidade; e

III – análise de atestados médicos que tenham solicitado aposentadoria por invalidez ou readaptação de servidor público municipal;

Art. 214-O. O servidor deverá apresentar os atestados médicos objetivando o afastamento temporário das atividades, a aposentadoria por invalidez ou a readaptação, na Unidade Administrativa responsável pela gestão de pessoas da Prefeitura Municipal, que conterá, obrigatoriamente, a indicação da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), no prazo de até 02 (dois) dias úteis de sua emissão, sob pena do lançamento de faltas.

§ 1º. O atestado médico apresentado pelo servidor deverá estar acompanhado de cópias dos exames médicos realizados, à pedido do médico que o emitiu, bem como da cópia da receita de medicamentos prescritos, se for o caso.

§ 2º. Não serão aceitos, para fins de concessão de afastamentos e/ou benefícios, atestados de acompanhamento e os decorrentes de procedimentos estéticos.

§ 3º. Os atestados deverão estar acompanhados de encaminhamento do Secretário ou Gestor responsável pela Unidade Administrativa na qual o servidor está lotado, contendo a lotação e a matrícula do servidor.

§ 4º. A falta do encaminhamento de que trata o parágrafo anterior deste artigo impede o agendamento da perícia médica.

§ 5º. A Unidade Administrativa responsável pela gestão de pessoas da Prefeitura Municipal procederá à verificação da autenticidade dos atestados médicos recebido.

I – sendo autêntico o atestado, a Unidade Administrativa responsável pela gestão de pessoas da Prefeitura Municipal deverá agendar a perícia médica e comunicar ao servidor; e

II – não se confirmando a autenticidade do atestado médico, o requerimento deverá ser sumariamente indeferido e a documentação respectiva encaminhada à Procuradoria Geral do Município para as providências acerca das medidas disciplinares, administrativas e criminais cabíveis.

§ 6º. O servidor que não comparecer à perícia médica designada deverá apresentar comprovação da impossibilidade do comparecimento, sob pena de ter faltas lançadas para o período.

I – havendo justificado motivo para o não comparecimento, a perícia médica poderá ser reagendada, sendo que o não comparecimento determinará a negativa à licença e/ou ao benefício pleiteado e o lançamento de faltas;

II – independente da aceitação da justificativa prevista no inciso anterior deste artigo, a não homologação do atestado pela perícia médica da Junta Médica Oficial determinará o lançamento de faltas para o período não trabalhado; e

III – havendo o reagendamento por motivo justificado e ocorrendo a perícia médica com deferimento do pleito após o fechamento da folha de pagamento do mês, o servidor será pago na folha do mês subsequente.

§ 7º. Os atestados médicos apresentados pelos servidores e dependentes deverão observar a Resolução nº. 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, devendo conter:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as consequências à saúde do paciente/servidor ou dependente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado da Junta Médica Oficial, a quem cabe legalmente a decisão de concessão da licença e/ou do benefício;

VII – dados legíveis; e

VIII – identificação do emissor, mediante assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Art. 214-P. Quando necessário, para dirimir dúvidas, a perícia médica poderá solicitar laudo e parecer mais detalhado do médico que emitiu o atestado ou de médicos especializados, podendo também convocar o servidor para realizar exames complementares, sendo que tais exames e consultas com especialistas terão atendimento preferencial nos órgãos de assistência médica do Município.

Parágrafo único. A perícia médica poderá requerer apoio de perícia psicológica, por psicólogo do município, estudo social, a ser realizado por assistente social do Município, e acompanhamento por agentes comunitários de saúde, pelo período de afastamento do servidor.

Art. 214-Q. A perícia médica terá autonomia para discordar ou concordar com o período de licença solicitado pelo médico que emitiu o atestado, podendo, inclusive, reduzir o período solicitado ou não homologar a licença.

I – o servidor a quem for concedida licença médica superior a 30 (trinta) dias deverá submeter-se mensalmente a nova perícia médica para avaliação e comprovação da realização do tratamento;

II – a Unidade Administrativa responsável pela gestão de pessoas da Prefeitura Municipal deverá manter registros do histórico de licenças médicas dos servidores nos seus assentamentos funcionais, com informações de prazos e dos códigos de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) respectivas, para encaminhar à perícia médica quando da avaliação do servidor periciando; e

III – a perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município fica proibida de majorar o prazo previsto no atestado do médico particular do servidor periciando.

Art. 214-R. A perícia médica poderá ser realizada por apenas 01 (um) médico perito.

§ 1º. A perícia médica realizada nos termos do caput deste artigo poderá ser submetida à Junta Médica Oficial do Município para avaliação mediante solicitação do Gestor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou do titular da Secretaria Municipal de Administração – SMA.

§ 2º. O resultado da perícia médica não será informado diretamente ao servidor periciando, devendo ser encaminhada, juntamente com cópia do atestado do médico particular e exames médicos, diretamente à Unidade Administrativa responsável pela gestão de pessoas da Prefeitura Municipal para registro do histórico de licenças médicas do servidor nos seus assentamentos funcionais.”

 

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

Alexânia, 16 de December de 2020

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO