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Prefeitura Municipal de Alexânia

Veto ao Autógrafo n.º Veto ao Autógrafo de Lei n° 024/2024. de 15 de March de 2024

Veto ao Autógrafo de Lei n° 024/2024. “Institui o Hino de Olhos D’Água, Município de Alexânia – Estado de Goiás, e dá outras providências”.


VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 024/2023

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1º. e 2º. do art. 38 c/c o inciso VI do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, bem como no inciso IV do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, DECIDI VETAR, integralmente, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, o Autógrafo de Lei nº. 024, de 04 de maio de 2023, emanado desta Casa de Leis, que “Institui o Hino de Olhos D’Água, Município de Alexânia – Estado de Goiás, e dá outras providências”.

 

RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

 

Em que pese o nobre intuito desta Egrégia Casa de Leis, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 024/2023, destacamos que o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.

 

Constata-se, preliminarmente, que a matéria constante do Autógrafo de Lei em apreço, mesmo que à primeira vista pareça estar inserida no âmbito de matérias de interesse local, não guarda respeito à simetria do texto constitucional. A doutrina de Bruno Miragem e Aloísio Zimmer Júnior traz relevante lição acerca do princípio da simetria:

 

Simetria é o princípio constitucional implícito que exige do arcabouço normativo da organização político-administrativa e da separação entre os Poderes que as normas constitucionais decorrentes do Poder Derivado devam observar coerência e não contradição em relação às normas da Constituição Federal. Do princípio da simetria resulta um dever de não contradição entre as normas de organização de Estados e Município, especialmente as relacionadas à repartição dos Poderes, à sua independência e harmonia. Consagrar a autonomia municipal não significa, a qualquer tempo, autorizar que os Municípios a exerçam de modo dissonante do desenho institucional fixado pela União de modo originário e pelo Estado de modo decorrente. Assim, o exercício da autonomia municipal é limitado tanto pelas normas e pelas competências materiais e legislativas da União e dos Estados, às quais deve respeitar, quanto pelo princípio da simetria, pelo qual, no exercício da sua competência de auto-organização, não deve desbordar da moldura estabelecida para a independência e para a inter-relação dos Poderes pela constituição Federal. Igualmente, o silêncio da norma municipal sobre dada competência reconhecida a determinado Poder pela Constituição Federal permite que desta se retire fundamento para que o correspondente órgão que represente o Poder em nível municipal exerça o que a norma federal prevê.

 

Assim, a Constituição Federal instituiu para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º. da CF/88).

 

Passa-se, por conseguinte, à análise quanto ao respeito ao princípio da separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos, matérias que, como observado, devem guardar simetria e observância ao disposto na Carta Constitucional. Dispõe o art. 2º. da Constituição Federal que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

 

Embora louvável a proposta de lei, indo ao encontro, de fato, em um exame perfunctório, nos termos da Justificativa proposta, aos princípios orientadores da transparência e do poder de fiscalização e controle externo do Poder Legislativo, conforme o comando constitucional do art. 31 da CF/88, há de ser respeitado o princípio orientador do sistema democrático, qual seja a separação ente os poderes e o sistema de freios e contrapesos, bases do Estado Democrático de Direito e da garantia das liberdades civis.

 

O Município, pessoa jurídica de direito público interno, é o ente dotado de autonomia e integrante da República Federativa do Brasil, com previsão nos arts. 1º e 18 da CRFB e no inciso III, do art. 41 do Código Civil.

 

Entrementes, ao Município de Alexânia, por meio de sua Lei Orgânica, compete criar, organizar, fundir, incorporar, desmembrar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente (art. 5º, XV).

 

Ainda, a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do território do município em distritos, dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os requisitos contidos no art. 12 da Lei Orgânica do Município.

 

Com efeito, essa municipalidade organizou o Distrito de Olhos D’Água, criado por meio da Lei nº. 132/89, de 29 de junho de 1.989, em forma de distrito, o que é apenas uma forma de divisão administrativa do município, portanto, vinculado ao município.

 

O distrito só teria autonomia se fosse emancipado. Elevado um distrito a município, o mesmo passa a adquirir personalidade jurídica, autonomia política e capacidade processual para compor o seu governo, bem como para administrar seus bens e promover o seu ordenamento territorial (MEIRELLES, 2006, p.75), o que não é o caso.

 

Sendo assim, para fins da administração local, os municípios podem dividir o seu território em distritos, subdistritos e subprefeituras. Essa divisão, de caráter meramente administrativo, tem por objetivo a gestão direta de alguns serviços públicos locais necessários em cada região.

 

Um distrito pode cuidar diretamente da limpeza pública e da arrecadação local dentro de sua área, por exemplo, sem que isso represente, no entanto, uma autonomia política ou financeira em relação à Administração Municipal.

 

Desse modo, o Distrito de Olhos D’Água é vinculado ao Município de Alexânia e ao mesmo se aplica os símbolos do Município de Alexânia, quais sejam, o Hino, o Brasão e a Bandeira (art. 3º da LOMA) e, na via de consequência, o Autógrafo de Lei em análise violou a competência privativa do Chefe do Executivo disposta no art. 36, II, e no art. 57, VII, ambos da Lei Orgânica do Município.

 

Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame, materializado no Autógrafo de Lei nº. 024/2023, se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, razão pela qual não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade.

 

ANTE TODO O EXPOSTO, à vista das razões ora expendidas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei nº. 024/2023, porquanto tal obrigação padece de vício de inconstitucionalidade material e formal.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de março do ano de 2024.

 

Alexânia, 15 de March de 2024

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO