Veto ao Autógrafo de Lei n° 024/2024. “Institui o Hino de Olhos D’Água, Município de Alexânia – Estado de Goiás, e dá outras providências”.
VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 024/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 1º. e 2º. do art. 38 c/c o inciso VI do art. 57, todos da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO, bem como no inciso IV do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás, DECIDI VETAR, integralmente, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, o Autógrafo de Lei nº. 024, de 04 de maio de 2023, emanado desta Casa de Leis, que “Institui o Hino de Olhos D’Água, Município de Alexânia – Estado de Goiás, e dá outras providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o nobre intuito desta Egrégia Casa de Leis, com a aprovação do Autógrafo de Lei nº. 024/2023, destacamos que o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.
Constata-se, preliminarmente, que a matéria constante do Autógrafo de Lei em apreço, mesmo que à primeira vista pareça estar inserida no âmbito de matérias de interesse local, não guarda respeito à simetria do texto constitucional. A doutrina de Bruno Miragem e Aloísio Zimmer Júnior traz relevante lição acerca do princípio da simetria:
Simetria é o princípio constitucional implícito que exige do arcabouço normativo da organização político-administrativa e da separação entre os Poderes que as normas constitucionais decorrentes do Poder Derivado devam observar coerência e não contradição em relação às normas da Constituição Federal. Do princípio da simetria resulta um dever de não contradição entre as normas de organização de Estados e Município, especialmente as relacionadas à repartição dos Poderes, à sua independência e harmonia. Consagrar a autonomia municipal não significa, a qualquer tempo, autorizar que os Municípios a exerçam de modo dissonante do desenho institucional fixado pela União de modo originário e pelo Estado de modo decorrente. Assim, o exercício da autonomia municipal é limitado tanto pelas normas e pelas competências materiais e legislativas da União e dos Estados, às quais deve respeitar, quanto pelo princípio da simetria, pelo qual, no exercício da sua competência de auto-organização, não deve desbordar da moldura estabelecida para a independência e para a inter-relação dos Poderes pela constituição Federal. Igualmente, o silêncio da norma municipal sobre dada competência reconhecida a determinado Poder pela Constituição Federal permite que desta se retire fundamento para que o correspondente órgão que represente o Poder em nível municipal exerça o que a norma federal prevê.
Assim, a Constituição Federal instituiu para os Municípios uma competência genérica para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que couber, sendo algumas matérias não nitidamente explicitadas no texto constitucional, mas sempre necessária estrita observância à simetria com os ditames do texto constitucional e respeitado o princípio da separação de poderes (art. 2º. da CF/88).
Passa-se, por conseguinte, à análise quanto ao respeito ao princípio da separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos, matérias que, como observado, devem guardar simetria e observância ao disposto na Carta Constitucional. Dispõe o art. 2º. da Constituição Federal que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Embora louvável a proposta de lei, indo ao encontro, de fato, em um exame perfunctório, nos termos da Justificativa proposta, aos princípios orientadores da transparência e do poder de fiscalização e controle externo do Poder Legislativo, conforme o comando constitucional do art. 31 da CF/88, há de ser respeitado o princípio orientador do sistema democrático, qual seja a separação ente os poderes e o sistema de freios e contrapesos, bases do Estado Democrático de Direito e da garantia das liberdades civis.
O Município, pessoa jurídica de direito público interno, é o ente dotado de autonomia e integrante da República Federativa do Brasil, com previsão nos arts. 1º e 18 da CRFB e no inciso III, do art. 41 do Código Civil.
Entrementes, ao Município de Alexânia, por meio de sua Lei Orgânica, compete criar, organizar, fundir, incorporar, desmembrar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente (art. 5º, XV).
Ainda, a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do território do município em distritos, dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os requisitos contidos no art. 12 da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, essa municipalidade organizou o Distrito de Olhos D’Água, criado por meio da Lei nº. 132/89, de 29 de junho de 1.989, em forma de distrito, o que é apenas uma forma de divisão administrativa do município, portanto, vinculado ao município.
O distrito só teria autonomia se fosse emancipado. Elevado um distrito a município, o mesmo passa a adquirir personalidade jurídica, autonomia política e capacidade processual para compor o seu governo, bem como para administrar seus bens e promover o seu ordenamento territorial (MEIRELLES, 2006, p.75), o que não é o caso.
Sendo assim, para fins da administração local, os municípios podem dividir o seu território em distritos, subdistritos e subprefeituras. Essa divisão, de caráter meramente administrativo, tem por objetivo a gestão direta de alguns serviços públicos locais necessários em cada região.
Um distrito pode cuidar diretamente da limpeza pública e da arrecadação local dentro de sua área, por exemplo, sem que isso represente, no entanto, uma autonomia política ou financeira em relação à Administração Municipal.
Desse modo, o Distrito de Olhos D’Água é vinculado ao Município de Alexânia e ao mesmo se aplica os símbolos do Município de Alexânia, quais sejam, o Hino, o Brasão e a Bandeira (art. 3º da LOMA) e, na via de consequência, o Autógrafo de Lei em análise violou a competência privativa do Chefe do Executivo disposta no art. 36, II, e no art. 57, VII, ambos da Lei Orgânica do Município.
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame, materializado no Autógrafo de Lei nº. 024/2023, se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, razão pela qual não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade e inconstitucionalidade.
ANTE TODO O EXPOSTO, à vista das razões ora expendidas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei nº. 024/2023, porquanto tal obrigação padece de vício de inconstitucionalidade material e formal.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de março do ano de 2024.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO